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Estabelece o artigo 164 da Seção III, do Capítulo V, Título II da CLT, regulamentado pela NR-05 que as empresas privadas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Todavia, para satisfazer ao requisito é necessário verificar, em função do grau de risco da atividade principal e do número total de empregados, se o estabelecimento se enquadra no contexto desta Norma.

É fundamental importância que se observem as cláusulas de acordo e convenções coletivas de trabalho pois estas, quando exigem questões a mais que a própria lei e, logicamente, não as fia, terão valor de lei. Nesses casos a empresa que ignorar um cláusula coletiva nessas condições poderá ser autuada.

Outro aspecto que deve ser considerado com relação a CIPA é que todos os membros, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, deverão participar de curso de prevenção de acidentes, que deverá ser promovido pela empresa, cuja carga horária mínima é de 18 horas. Quando a gestão da CIPA é a primeira este curso deverá ser realizado até trinta dias após a posse, a partir da segunda gestão deverá ser realizado antes da posse.

 

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